A 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso concedeu o porte de arma de fogo ao Impetrante.

Pois bem, o Presidente Jair Bolsonaro desde que tomou posse, tem buscado facilitar o direito ao porte e à posse de armas de fogo no Brasil, tais como flexibilizando a exigência da comprovação de “necessidade efetiva do porte de arma por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física” imposta pelo Estatuto do Desarmamento.

Porém, enfrentando dificuldades de aceitação de seus Decretos “flexibilizadores” revogou e/ou reeditou inúmeras vezes. Quais foram: “9.685 de 15 de janeiro de 2019, 9.785 de 7 de maio de 2019, 9.797 de 21 de maio de 2019” entre outros.

Diante desta insegurança jurídica gerada em decorrência das sucessivas revogações dos Decretos Presidenciais, o escritório Boque & Peixoto Advogados Associados, impetrou mandado de segurança requerendo porte de arma de fogo ante cumprimento de todos requisitos legais em época do protocolo do requerimento, divergindo do entendimento da SUPERINTENDENCIA DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO.

No caso, ao analisar os autos, o Juiz Federal Raphael Cazelli De Almeida Carvalho, avaliou que “na data do protocolo administrativo não se fazia necessária a superveniência de nova lei para o Impetrante fazer jus ao porte de arma, bem como o Impetrante preenchia todos os requisitos exigidos pela então norma legal vigente. Não havia nenhum requisito a ser implementado a posteriori pelo Impetrante na data do protocolo administrativo.”

E citou as palavras do Doutrinador José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipados e reflexivo das consequências diretas de seus atos à luz da liberdade reconhecida.’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133)  (sem grifo no original).

E por final decidiu que “Nesse contexto, deve ser aplicado ao pedido de porte de arma pelo Impetrante, protocolado em 07/06/2019, a legislação então vigente, qual seja, Decreto nº 9.797, de 21/05/2019, que considerou atividade profissional de risco ...”.


Assim, prevaleceu a expressão latim “tempus regit actum”, ou seja, a aplicação da lei no tempo e do postulado jurídico.

O escritório Boque & Peixoto Advogados atua pelo autor.

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